Veja os pontos de destaque na Dirf 2023 e prazo de entrega

Todo início de ano-calendário, os contribuintes se preparam para apresentar uma série de obrigações acessórias ao fisco. É o caso dos contribuintes obrigados a apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido (DIRF).

Todavia, como é de conhecimento geral, a Instrução Normativa 2.096/22  publicada em dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Imagem: freepik / editado por Jornal Contábil

Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024. Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.

Em 2023, a declaração deve ser feita até o dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) que já se encontra disponível no site da Receita Federal.

Por isso é preciso estar atento para não cometer erros ou omissões no seu preenchimento. Afinal, quem o fizer está sujeito a multas. Acompanhe a leitura e confira os destaques da Dirf 2023.

O que é a DIRF ?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.

Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

Destaques da Dirf 2023

De acordo com o site IOB Notícias, o contribuinte deve se atentar aos seguintes pontos na hora de preencher a Dirf:

  • Rendimentos de entidades

Deverão ser informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços nas declarações apresentadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.

  • Reembolso despesa médica

Caso haja reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de saúde empresarial para o funcionário, a empresa deve informar os valores anuais totais. Essa informação deve constar nos campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior.

Entretanto, esta prestação de conta deve ser feita somente se a empresa for a fonte pagadora do beneficiário. Caso não haja essa informação, a Declaração de Ajuste Anual do empregado fica pendente de processamento.

  • Sociedade em conta de participação

Na DIRF, não existe um limite de lucros a ser informado referente aos registros de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Portanto, é necessário apontar na declaração todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela SCP.

Penalidades por não entregar a Dirf

Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  • R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  • R$ 500,00, nos demais casos.

Fonte: Jornal Contábil .

Start typing and press Enter to search